A matriz de uma sociedade empresarial tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais. Essa premissa se aplica, inclusive, para as ações que discutem tributos cuja incidência se dá de forma individual, de acordo com as especificidades de cada unidade da empresa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa de produtos alimentícios Piraquê, para admitir que ela ajuíze ação pela redefinição da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não só na matriz, mas também nas filiais.
A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. O objetivo da matriz é que ela própria pudesse discutir a alíquota correspondente ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por entender que cabe a cada matriz e cada filial buscar o Judiciário para provar que seu risco é menor que o fixado para a sua atividade.
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma reformou a decisão para aplicar mais uma derivação de recente precedente. Em 2019, o colegiado definiu que matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Assim, só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
Essa tese baseou acórdão de 2021 que permitiu à matriz pedir compensação tributária por valores pagos a maior pelas filiais. Agora, em novo desdobramento, será possível que a matriz também discuta o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada unidade, para fins de incidência do SAT.
“A matriz tem legitimidade para postular em nome de toda a personalidade jurídica, incluindo também as filiais”, disse o ministro Gurgel de Faria, relator do processo. Votaram com ele os ministros Sergio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.
AREsp 1273046
Fonte: Conjur