O Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, alterou o a redação do § 1º, do art. 645 do RIR/2018, o Regulamento do Imposto de Renda no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
De acordo com a nova redação, a partir de 11/12/2011, a dedução do PAT:
- a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
- b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
“Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021
Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 645. ………………………………………………………………………………………………..
- 1º A dedução de que trata o art. 641:
I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.”
Aguardando novas orientações da Receita Federal.
Fonte: LegisWeb Consultoria