O julgamento do Rol da ANS, que ocorre na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi retomado na quarta-feira (23/2). Ele vai definir se as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a arcar com despesas de procedimentos não incluídos na lista de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados. A primeira versão foi editada em 1998 e, desde então, sofreu atualizações para incorporar novas tecnologias em saúde.
Tecnicamente, a Corte Superior vai dizer se a lista da agência é exemplificativa ou taxativa. Por taxativa, entende-se que ela é restrita, sem margem interpretativa. Em contrapartida, se exemplificativa, a lista funciona como referência mínima e outras obrigações podem ser acrescidas para atender as necessidades dos pacientes.
O entendimento do rol como exemplificativo é mais favorável aos consumidores e foi o que prevaleceu na maioria dos tribunais por mais de duas décadas. Porém, uma decisão colegiada do mesmo STJ de 2019 reviu tal posicionamento, provocando, agora, um debate mais amplo.
Evidentemente que, o posicionamento do STJ poderá implicar em reflexos aos consumidores, caso ocorra a limitação de cobertura ao Rol da ANS. Por outro lado, em sentido contrário, caso prevaleça o entendimento de não limitação dos procedimentos ao Rol da ANS, espera-se uma possível implicação na precificação pelas Operadoras de Saúde.
O julgamento do Rol da ANS começou em setembro de 2021, com a leitura do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, defendendo que o Rol fosse taxativo, mas com excepcionalidades.
Entendeu que o rol da ANS é taxativo, com o intuito de evitar que pacientes sejam submetidos a procedimentos sem respaldo científico e preservar o equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde.
O ministro frisou que a cobertura não pode se sujeitar apenas à discricionariedade dos magistrados. Lembrou que nenhum país do mundo possui uma lista aberta de procedimentos e salientou a presunção de legitimidade dos atos administrativos das agências reguladoras. Na ocasião, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de Nancy Andrighi.
Na retomada do julgamento no dia 23/2, em seu voto Andrighi ressaltou os limites do poder da ANS para regulamentar, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, a prevalência da Lei 9656/98 (lei dos planos de saúde) e os direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De tal forma, opondo-se a posição do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o Rol da ANS é meramente exemplificativo.
Nancy lembrou que a própria Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras a cobertura obrigatória de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e prevê exceções. Segundo a ministra, a ANS não poderia acrescentar uma nova exclusão não prevista pela norma. “Quando o legislador transfere para a ANS a função de regulamentar as exigências mínimas a serem observadas pelos planos, não cabe àquele órgão ampliá-las ou agravá-las de modo a restringir ainda mais a cobertura determinada por lei, em prejuízo do consumidor aderente”, ressaltou.
Após o extenso voto da ministra Nancy Andrighi, o relator, Luis Felipe Salomão, pediu a palavra. Elogiou Nancy, e reforçou sua tese, defendida em setembro. Salomão anunciou aos colegas que fez um aditamento em seu voto, reforçando seus argumentos.
Ao final, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista do processo. Por sugestão do presidente da 2ª Seção, o pedido de vista foi proclamado como coletivo e o julgamento do Rol da ANS foi suspenso.