O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) todos os pagamentos a administradores e conselheiros, e não só valores fixos e mensais.
É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre o tema e, com esse resultado, derruba uma regra antiga da Receita Federal.
Advogados dizem que pode haver uma corrida de contribuintes ao Judiciário. É que, mesmo não tendo efeito vinculante, a decisão, proferida ontem na 1ª Turma, pode dar força nos julgamentos de primeira e segunda instâncias, locais em que as empresas, até agora, não vinham tendo êxito.
Essa discussão afeta exclusivamente empresas que recolhem Imposto de Renda pelo regime do lucro real. São aquelas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.
O tema foi analisado pela 1ª Turma por meio de um recurso apresentado pela Marcep S/A contra decisão do TRF da 3ª Região que impediu as deduções.
Os desembargadores entenderam que só seria possível se os pagamentos aos administradores e conselheiros fossem fixos e mensais. Eles levaram em conta a Instrução Normativa nº 93, publicada em 1997 pela Receita Federal. Essa norma dispõe sobre a apuração do IRPJ e da CSLL e impede as deduções, no artigo 31, quando os pagamentos não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.
O placar foi apertado: três ministros votaram a favor das deduções e dois se posicionaram contra. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa. Ela já havia proferido voto em sessão do dia 3 de maio, quando o tema foi colocado em pauta pela primeira vez na turma. Ontem, ratificou o seu posicionamento e acrescentou mais algumas fundamentações. Regina Helena Costa citou precedentes em que a Corte afirma que não se pode cobrar Imposto de Renda com fundamento apenas em norma infralegal. Situação que, segundo ela, se verifica nesse caso.
A ministra frisou, além disso, que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real. Conceito que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual. Tratam-se de despesas das empresas, não renda. “A base de cálculo tem que guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos”, afirmou ao ratificar o seu voto. Para a ministra, as deduções só poderiam ser proibidas se existisse uma lei com a previsão de impedimento. “Porque o que nós temos aqui é que aquilo que foge da hipótese de incidência, escapa da tributação”, concluiu.
O ministro Gurgel de Faria, que estava com vista do caso e abriu as discussões na tarde de ontem, discordou do entendimento da relatora. Ele entende que a IN nº 93, de 1997, está em linha com o Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que, na sua visão, permanece vigente.
O ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência. Já os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt entenderam da mesma forma da relatora e formaram maioria, dando a vitória ao contribuinte (REsp 1746268).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode apresentar embargos de declaração — que serve somente para esclarecer omissões, dúvidas e obscuridades do acórdão. Não tem efeito de revisão do mérito. É pouco provável, além disso, que consiga levar o tema a julgamento na 1ª Seção, pelo fato de ainda não haver entendimento divergente nas turmas de direito público — a 1ª e a 2ª. Essa é a primeira decisão que se tem na Corte.
Um outro caminho pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem apurou que os procuradores vão tentar prequestionar matéria constitucional. Essa discussão, portanto, não está encerrada. E existe um outro ponto de atenção: a possibilidade de os valores pagos a administradores e conselheiros serem incluídos na base de cálculo do INSS.
Fonte: Valor Econômico