Foi publicada em 27/12/2022, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022 que trata de matéria que é pertinente para as empresas que operam em regime de TELETRABALHO.
O entendimento do fisco é de que os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica (ajude de custo mensal fixa), não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como são despesas dedutíveis da base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A SC também concluiu que esses valores não devem ser incluídos pelo empregado na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Por fim, não menos importante, é bom frisar a necessidade de manter em boa guarda os documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação da natureza indenizatória das despesas.
Fonte: Notícias Fiscais