O Supremo Tribunal Federal- STF decidiu, por unanimidade, que a multa isolada de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito exigido dos contribuintes, por glosa da compensação de
crédito não acolhida pela Receita Federal foi declarada inconstitucional.
Segundo o relator, Edson Fachin, a multa é inconstitucional “por não consistir em ato ilícito com
aptidão para propiciar automática penalidade”.
A multa de 50% foi estabelecida em 2010 pela Lei 12.249 e, com base nela, o Fisco cobrava a
referida multa punitiva, além da multa moratória de até 20%, acrescida de juros Selic.
A decisão foi proferida pelo Pleno do STF, ao apreciar o tema 736, com repercussão geral, e
fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da
mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com
aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A partir de agora, o Fisco fica impedido de cobrar a multa de 50% quando não acolher um pedido
de ressarcimento e não homologar as declarações de compensação de créditos perante a
Receita Federal. Dessa forma, todos os processos vigentes, devem ser julgados procedentes a
favor dos contribuintes.